RESIDÊNCIA FISCAL URUGUAI

O título 7 do nosso código tributário estabelece no seu artigo 5o bis que as pessoas se consideram residentes em matéria fiscal sempre que cumpram alguma das seguintes duas condições:

  1. Permanecer mais de 183 dias no país durante o ano civil.
  2. Radicar no território nacional o núcleo principal ou a base das suas atividades, por exemplo quando este gerar no país rendas de maior volume que em qualquer outro país.[RA1] 

A partir do Decreto 330/2016, considerar-se-á que uma pessoa radica seus interesses econômicos em território nacional quando realizar um investimento em qualquer uma das duas formas seguintes:

  • Em bens imóveis, avaliados de acordo com as normas do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), por valor superior a 15.000.000 de unidades indexadas[1] (UI – aproximadamente USD 1.700.000[RA2] ).
  • Direta ou indireta, em uma empresa por valor superior a 45.000.000 UI (aprox. USD 5.100.000[RA3] ) com atividades ou projetos declarados de interesse nacional (Lei 16.906). A avaliação da empresa deve ser realizada de acordo com as normas do IRAE (Imposto de renda das Atividades Econômicas).

Posteriormente, no ano 2020, a partir do Decreto 163/020, acrescentaram-se mais duas opções para residência:

  • Possuir um investimento em bens imóveis por valor superior a 3.500.000 UI (aprox. USD 400.000), [RA4] sempre que for realizado a partir de 01.07.20 (ratificado pelo decreto 174/020) e quando supor uma presença física efetiva em território uruguaio durante o ano civil de pelo menos 60 dias. O custo do imóvel deve atualizar-se pela variação da Unidade Indexada.
  • Possuir direta ou indiretamente uma participação em uma empresa por valor superior a 15.000.000 UI (aprox. USD 1.700.000), [RA5] a partir de 01.07.20, e que gere pelo menos 15 postos de trabalho direto em relação de dependência, a tempo completo, durante o ano civil. Os novos postos de trabalho são aqueles gerados a partir de 01.07.20, sempre que não relacionados com uma diminuição de postos de trabalho em entidades vinculadas.

Estas duas novas causais não são de aplicação se o contribuinte acredita residência fiscal em outro país. ​ Por outro lado, no artigo 5° Ter do Decreto N° 148/007 se estabelece que as pessoas jurídicas do exterior e demais entidades não constituídas de acordo com as leis nacionais que estabeleçam seu domicílio no país, serão consideradas residentes no território nacional desde a culminação dos trâmites formais que disponham as normas legais e regulamentares vigentes.