No presente artigo procuramos esclarecer as principais diferenças na regulamentação das Sociedades de Responsabilidade Limitada (doravante, “S.R.L.”) e as novas Sociedades Anônimas Simplificadas (doravante, as “SAS.”) incorporadas pela recente Lei nº 19.820, “Ley de Fomento del Emprendedurismo” (Lei de Promoção do Empreendedorismo).
O objetivo é que o leitor conheça, comparativamente, as principais características de cada tipo societário para escolher aquele mais adequado para sua operativa ou projeto de negócio.
1. Objeto da sociedade.
No estatuto social da S.A. e no contrato da S.R.L.se deve estabelecer claramente qual ou quais são as atividades que desenvolverá a sociedade.
É necessário apontar que para o caso da S.A. é comum optar por um objeto amplo para que a sociedade possa desenvolver quase qualquer atividade; na prática muitas vezes se requerem reformas de estatuto para incluir atividades específicas. Não obstante, a S.A.S. não vai enfrentar esse problema, pois poderá definir no seu estatuto social um objeto indeterminado: “qualquer atividade lícita”.
2. Prazo.
Tanto na S.A.S. quanto na S.A. pode ser estabelecido um prazo superior a 30 anos. Em troca, na S.R.L., o prazo não pode ultrapassar 30 anos, sem prejuízo das prorrogações permitidas.
3. Número de Sócios ou Acionistas.
Na S.A. e na S.R.L. são requeridas duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas para sua constituição. Na S.A.S., pelo contrário, a Lei permite que um único acionista constitua a sociedade pudendo permanecer desta forma durante toda a vida da empresa. Para o caso da S.R.L., além disso, é necessário que durante toda a vida da pessoa jurídica permaneçam pelo menos dois sócios (e nunca mais de cinquenta). Diferentemente, na S.A., depois da sua constituição, a sociedade pode permanecer com um único acionista indefinidamente.
4. Voto por ação ou cota.
Tanto na S.R.L. como na S.A. cada ação ou cota dá direito a um voto. Já nas S.A.S. o voto singular ou múltiplo pode ser atribuído a difentes tipos de ações.
5. Transferência de cotas ou ações.
Nas S.A.S. é possível prever estatutariamente restrições na venda de ações que ainda representem a proibição da venda até por um prazo máximo de 10 anos. Contrariamente, (i) na S.A., a transferência de ações é livre, sem prejuízo de que podem ser previstas estatutariamente ou mediante convênios de sindicação de ações restrições que não signifiquem proibição de vender; (ii) na S.R.L., a transferência das cotas é livre entre os sócios; não obstante, para transferir a terceiros é necessária a aprovação de 75% do capital para sociedades de mais de 5 sócios e unanimidade para o caso de sociedades com menos de 5 sócios, ficando prevista a necessidade de utilizar um processo judiciário para questionar as causas de oposição dos sócios.
6. Integração de Contribuições.
A respeito da integração das contribuições acordada pelos sócios: (i) na S.A. no momento da constituição da sociedade se deve integrar pelo menos 25% de capital autorizado e subscrever-se o restante até 50%. Não se estabelece prazo para integrar a totalidade(100%) do capital contratual; (ii) na S.R.L., cada sócio deve subscrever como mínimo 50% de sua contribuição em dinheiro e 100% das contribuições em espécie no momento de subscrever o contrato social e contam com um prazo de 2 anos para contribuir com o restante 50 % do capital em dinheiro; (iii) para o caso das S.A.S., cada acionista deve integrar 10% de sua contribuição em dinheiro e 100% das contribuições em espécie no momento de constituir a sociedade e contará com um prazo de 2 anos para fornecer o capital restante.
7. Prêmios de Emissão para a emissão de cotas sociais ou ações.
Uma inovação importante da S.A.S. é a que permite estabelecer diferentes prêmios em uma mesma emissão de ações. Isto está expressamente proibido para a S.A. e a S.R.L.
8. Local de reunião de Assembleia de sócios ou acionistas.
As assembleias de sócios ou acionistas na S.A. e na S.R.L. devem ser realizadas no domicílio da sociedade. Contrariamente, no caso das S.A.S., as reuniões de acionistas podem ser feitas no domicílio da sociedade ou em qualquer outro lugar que viabilize a participção dos acionistas levando em conta o quorum necessário.
9. Exclusão do sócio ou do acionista.
No tocante à possibilidade de excluir um sócio ou acionista, a S.A. não prevê essa hipótese. Já na S.R.L. existe a possibilidade de excluir os sócios para o caso de descumprimento grave das suas obrigações. Na S.A.S. é prevista a possibilidade de estabelecer estatutariamente a exclusão do acionista minoritário (titular de até 15% das ações emitidas).
10. Responsabilidade de sócios ou acionistas por obrigações Trabalhistas ou Tributárias.
Na S.A.S. e na S.A.a responsabilidade dos acionistas se encontra limitada à contribuição sem exceções (sempre que não existir fraude ou abuso). Na S.R.L., a responsabilidade dos sócios alcança as dívidas de natureza salarial, as decorrentes do IRAE (Imposto de Renda das Atividades Econômicas) e das Contribuições Especiais da Previdência Social.
11. Oponibilidade de convênios de sócios à Sociedade.
Na S.R.L., os convênios de sócios não são oponíveis à sociedade. Na S.A., sempre que se cumpram certos requisitos, os convênios são oponíveis (entrega à sociedade de um exemplar com firmas certificadas, inscrição no Registro Nacional de Comércio, anotação nos títulos acionários). Na S.A.S., os convênios que sejam depositados nos escritórios onde funcionar a administração social, serão oponíveis à sociedade, devendo estas controlar seu cumprimento.
12. Comunicação de titulares e beneficiários finais ao Banco Central do Uruguai.
Os três tipos sociais marcam a obrigação de comunicar os titulares e beneficiários finais das participações sociais ao BCU. Ficam isentos de dita obrigação unicamente as S.R.L. quando todos seus sócios e beneficiários finais forem pessoas físicas.
13. Oferta pública de ações.
Unicamente as S.A. podem fazer oferta pública das suas ações.
14. Emissão de Obrigações Negociáveis.
Tanto a S.A. quanto a S.A.S. podem emitir obrigações negociáveis, não assim a S.R.L.
15. Controle da Auditoria Interna da Nação (AIN).
Não é competência da AIN exercer controle sobre as S.R.L. Contrariamente, a S.A. está submetida a seu controle desde o momento da sua constituição. Para a S.A.S., foi estabelecido que a AIN as controlará unicamente quando seus ingressos anuais forem superiores a 37.500.000 UI (Unidades Indexadas)[1] .
16. Publicação da constituição e alterações sociais.
A regulamentação da S.A.S., diferentemente das S.A. e S.R.L. que sim as exigem, não requer de publicação da constituição nem alterações da sociedade.
17. Tratamento tributário.
O tratamento tributário de cada tipo social é o seguinte: (i) a S.A. paga IRAE segundoa contabilidade real (25% da renda neta de origem uruguaia), ICOSA (Imposto de Controle das Sociedades Anônimas)(aproximadamente USD 500 anuais); (ii) a S.R.L. paga IRAE pudendo optar entre liquidar pela contabilidade real ou pelo regime ficto quando os ingressos anuais forem menores a 4.000.000 de UI; não paga ICOSA; (iii) a S.A.S. paga IRAE pudendo optar entre liquidar pela contabilidade real ou pelo regime ficto quando tiver ingressos anuais menores a 4.000.000 de UI. Não paga ICOSA.
Dres. Miguel Casanova e Lucía Estrada
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[1] Unidade de valor, que se reajusta de acordo com a inflação, medida pelo IPC- Índice de Preços ao Consumo. NT.