RESIDÊNCIA FISCAL URUGUAI
O título 7 do nosso código tributário estabelece no seu artigo 5o bis que as pessoas se consideram residentes em matéria fiscal sempre que cumpram alguma das seguintes duas condições: A partir do Decreto 330/2016, considerar-se-á que uma pessoa radica seus interesses econômicos em território nacional quando realizar um investimento em qualquer uma das duas formas seguintes: Posteriormente, no ano 2020, a partir do Decreto 163/020, acrescentaram-se mais duas opções para residência: Estas duas novas causais não são de aplicação se o contribuinte acredita residência fiscal em outro país. Por outro lado, no artigo 5° Ter do Decreto N° 148/007 se estabelece que as pessoas jurídicas do exterior e demais entidades não constituídas de acordo com as leis nacionais que estabeleçam seu domicílio no […]
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